Recenseamento de Cidadãos Estrangeiros
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Recenseamento Eleitoral
Podem votar nas eleições dos órgãos das autarquias locais, desde que inscritos no recenseamento no território nacional, todos os cidadãos portugueses e, ainda, os cidadãos dos seguintes países:
Estados Membros da União Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, República Checa, Roménia e Suécia);
Brasil e Cabo Verde;
Argentina, Chile, Colômbia, Islândia, Noruega, Nova Zelândia, Peru, Uruguai e Venezuela.
(Declaração n.º 30/2017 de 3 de maio do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Administração Interna)
Nas eleições para o Parlamento Europeu podem votar os cidadãos da União que podem optar por eleger os deputados do seu país ou os deputados portugueses.
Nas eleições para a Assembleia da República e Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem votar os cidadãos brasileiros titulares do Estatuto de Igualdade de Direitos Políticos (Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000).
A inscrição no Recenseamento Eleitoral é voluntária para (art.º 4.º):
Cidadãos nacionais de países da União Europeia com residência legal em Portugal: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Espanha, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia;
Cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa (Cabo Verde e Brasil) com residência legal em Portugal há mais de 2 anos;
Cidadãos nacionais de outros países estrangeiros – Noruega, Islândia, Uruguai, Venezuela, Chile e Argentina, Colômbia, Nova Zelândia e Perú (30/2017 de 3 de maio, do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Administração Interna), com residência legal em Portugal há mais de 3 anos.
Os eleitores estrangeiros referidos acima podem inscrever-se junto das comissões recenseadoras (nas Juntas de Freguesia), ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio indicado no título válido de residência ou no Certificado de Registo ou Certificado de Residência Permanente de Cidadão da União Europeia (art.º 27.º, nº 3).
Só fazem prova do tempo de residência os titulares de autorização de residência temporária (art.º 12.º n.º 2 al. a) e 37.º n.º 2 al. a)).
A inscrição destes eleitores é efetuada via SIGREweb, mediante a indicação do documento de identificação que permite aceder aos dados constantes desse mesmo sistema de identificação (identificação civil ou SEF), sendo apresentados os dados de identificação do eleitor aí constantes (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade...).
Este sistema permite ainda completar a informação relativa à residência e contactos (desde que obtidos com o consentimento do titular).
Deverá ainda ser preenchida, consoante os casos, a informação relativa à anotação “eleitor do Presidente da República”, opção de voto nas eleições para o Parlamento Europeu e informação relativa à inscrição eleitoral no Estado de origem onde tenha estado inscrito em último lugar (art.º 37.º).
No ato de inscrição, a CR imprime, através do SIGRE, a ficha de eleitor, para que o mesmo confirme a informação e a assine (art.ºs 38.º). Esta ficha é então duplicada, sendo a sua cópia arquivada, depois de também assinada pelo eleitor, como prova não só da inscrição, como também das opções e declarações aí constantes.
Para mais informações sobre o tema, clique aqui.
Podem votar nas eleições europeias os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado português, recenseados em Portugal.
Não. De acordo com a lei eleitoral para a Assembleia da República, apenas os cidadãos portugueses podem votar nas eleições legislativas.
De acordo com a lei eleitoral, podem votar nas eleições autárquicas, para além dos portugueses, as pessoas que, tendo mais de 18 anos, sejam:
Cidadãos dos Estados membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;
Cidadãos de países de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;
Cidadãos com residência legal em Portugal há mais de três anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral activa aos portugueses neles residentes.
Perguntas Frequentes Cidadãos Nacionais
Com a Lei n.º 47/2018, de 13 de agosto, foram introduzidas profundas alterações ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, sendo consagradas novas medidas de simplificação, das quais se destacam a abolição do número de eleitor e, as especialmente dirigidas aos portugueses residentes no estrangeiro.
Assim:
Os cidadãos portadores de Cartão de Cidadão, residentes em território nacional, continuam a ser automaticamente inscritos na freguesia correspondente à morada indicada no referido cartão;
Os cidadãos nacionais, residentes no estrangeiro, no ato de pedido/renovação do cartão de cidadão, optam por ser, ou não, inscritos no recenseamento eleitoral português. Quando optem pela inscrição no recenseamento eleitoral português, são oficiosa e automaticamente inscritos na comissão recenseadora (secção consular da embaixada ou posto consular) correspondente à morada indicada no Cartão de Cidadão;
Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro que possuam bilhete de identidade, podem promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral português, junto da comissão recenseadora correspondente à morada documentalmente comprovada do país onde residam;
Sendo a inscrição no recenseamento eleitoral português, voluntária para os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, o seu cancelamento pode ser solicitado, a qualquer momento, junto da respetiva comissão recenseadora;
Com a abolição do número de eleitor, os cadernos eleitorais serão organizados, dentro de cada freguesia ou posto de recenseamento, por ordem alfabética dos nomes dos respetivos eleitores.
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